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SUSPENSÃO DE LEILÃO - PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS

06/01/2006

MEDIDA CAUTELAR
ADVOGADOS: WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA E MARISE GOMES SIQUEIRA
AUTOR: M.C.I.E.LTDA.
RÉU: UNIÃO FEDERAL
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, inaudita altera pars, para sustar a aplicação da pena de perdimento e conseqüente liberação de mercadorias apreendidas, mediante depósito, ou suspensão do leilão mediante prestação de seguro aduaneiro.
Efetuadas diligências junto à Delegacia da Receita Federal de Paranaguá com a finalidade de verificar a data em que seria realizado o leilão, elemento essencial na avaliação periculum in mora, estas resultaram inexitosas (v. certidão retro).
O procedimento administrativo adotado pela Receita Federal para aplicação da pena de perdimento e promoção de eventual leilão das mercadorias apreendidas não pode ser considerado, de plano, como ilegítimo.
Para uma adequada apreciação do pleito deduzido pela impetrante é imprescindível a oitiva da autoridade impetrada, abrindo-se a possibilidade de que esta indique os motivos pelos quais as mercadorias encontram-se sujeitasa procedimento administrativo de perdimento e colocadas em leilão.
(...) Quanto ao leilão das mercadorias, diante da irreversibilidade da medida e da falta de elementos nos autos que indiquem a data em que será realizado, tenho como necessária a determinação de sua suspensão até a prestação de informações pela autoridade coatora e decisão quanto à liminar pleiteada.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, tão-somente para determinar a suspensão do leilão das mercadorias apreendidas.
Oficie-se à autoridade impetrada informando-lhe acerca da suspensão e solicitando que preste as informações no prazo de (10)dez dias. Na oportunidade, envie-se cópia do presente despacho e da inicial.
Comunique-se, pelo mais expedito, a impetrante acerca da presente decisão.
Com a resposta, voltem conclusos para decisão acerca da liminar requerida.
Curitiba, 6 de janeiro de 2006.
GUEVERSON FARIAS
Juiz Federal Substituto, em regime de plantão.

 

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