CONCURSO VESTIBULAR - CURSO DE VETERINÁRIA - LEI 5465/68
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
APELADO: H.V.S.
ADVOGADO: WANDA MARISA GOMES SIQUEIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO VESTIBULAR. CURSO DE VETERINÁRIA. LEI-5465/68. FATO CONSUMADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Perdeu o objeto a presente demanda, pois o autor teve deferida liminar e passou a frequentar as aulas no segundo semestre de 1986, beneficiado pela LEI-5465/68 ( Lei do Boi ). Portanto, certamente já concluiu o curso de Veterinária, havendo ocorrência de fato consumado. 2. Mantida a condenação, no reembolso das custas e no pagamento de honorários de advogado, pois a apelante deu causa à demanda, no momento em que alegou tardiamente a inconstitucionalidade de uma lei cujos critérios haviam sido utilizados no vestibular no qual o autor estava inscrito. 3. Apelação improvida. (TRF4, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler)
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