Atos de Império nas Universidades Públicas
Wanda Marisa Gomes Siqueira*
Nos concursos vestibulares e nos concursos para ingresso no magistério superior as autoridades administrativas das universidades públicas praticam verdadeiros atos com todas as prerrogativas e privilégios de atos de império de vez que elaboram normas editalícias eivadas de subjetividade e omissão com a deliberada intenção de beneficiar candidatos ultrapassando o espaço livre deixado pela lei.
No edital do CV/2008 da UFRGS foram reservadas 30% das vagas para os estudantes hipossuficientes oriundos de escolas públicas (Resolução nº 134/2007/ CONSUN), sem exigência de comprovação de renda que o que resultou no ingresso de alunos com excelente padrão sócio-ecônomico, com prejuízo dos estudantes carentes e dos estudantes com melhor desempenho no certame – o mesmo erro se repetiu no Edital do CV/2008 da UFRGS.
As ilegalidades são gritantes em todos os concursos, tanto nos concursos para seleção de docentes quanto nos concursos para seleção de discentes (concursos vestibulares).
Nos concursos para o magistério superior os candidatos revelam a existência de graves irregularidades que vão desde a quebra de sigilo entre os membros das bancas examinadoras que atribuem conceitos idênticos nas provas obetivas e nas provas de títulos e conceitos sem qualquer critério mensurável nas provas didáticas (provas orais) para classificar os candidatos pela ordem de preferência da administração e nos concursos vestibulares procedem de forma semelhante na correção da prova de redação para classificar os candidatos pela ordem de preferência da administração nos cursos mais concorridos - na verdade a redação é um cheque em branco nas mãos da banca examinadora, sem direito de revisão de conceito.
A classificação de atos de império e atos de gestão originou-se no direito francês com o objetivo de abrandar a teoria da irresponsabilidade do monarca por danos causados a terceiros.
Alguns autores distinguiam a pessoa do Rei (insuscetível de errar –the king can no wrong, le noi pent mal faire); que praticaria os atos do império, da pessoa do Estado, que praticaria atos de gestão através de seus prepostos.
Nos concursos vestibulares o que se tem observado é que os agentes públicos das universidades praticam atos de império sem medo de serem responsabilizados pelos danos causados aos estudantes prejudicados.
A distinção idealizada como meio de abrandar a responsabilidade monarca está sendo utilizada equivocadamente para abrandar a responsabilidade dos reitores, inclusive para definir a competência da jurisdição administrativa que somente apreciava os atos de império, enquanto os atos de gestão ficavam a cargo do Poder Judiciário.
Estudantes e professores preteridos nos concursos promovidos pelas universidades públicas começaram a se insurgir contra os atos de império dos agentes públicos das universidades .
Há precedentes judiciais autorizando acesso e revisão desses concursos e autorizando a matrícula de estudantes prejudicados pelo desvirtuamento do Programa de Ações que transformou-se em Programa de Ações Afirmativas que transformou-se em Programa de Ações Negativas.
Os candidatos que buscam a tutela jurisdicional para revisão de conceito obtiveram excelente resultado nas provas objetivas e péssimo resultado nas provas subjetivas e foram preteridos por candidatos com péssimo resultado nas provas objetivas e excelente resultado nas provas subjetivas.
Na medida que professores e estudantes questionam os atos de império dos agentes públicos das universidades há os que equivocadamente entendem que não cabe gozo de autonomia didático-científica e pedagógica, como se os Juízes pudessem transformar-se em mero homologadores de atos administrativos eivados de vícios.
É importante realçar que algumas teorias têm sido elaborados para fixar limites do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou e para que a administração indique os motivos que levaram a praticar o ato.
Cabe indagar à luz dessas teorias se as normas editalícias dos concursos vestibulares e dos concursos para ingresso no magistério são elaboradas para selecionar os mais capacitados ou para selecionar os apaniguados? Se as provas de redação e provas orais estão sendo corrigidas com critérios mensuráveis? Se os membros das bancas examinadoras lacram as provas na presença dos candidatos, se guardam o sigilo dos conceitos, se as provas podem ser identificadas? Se as vagas reservadas aos estudantes carentes estão sendo ocupadas pelos que realmente comprovam essa condição.
O volume de ações contra as universidades está a indicar que falta lisura na maioria dos concursos promovidos pelas universidades públicas e que os agentes públicos ferem o concurso vestibular está eivado de ilegalidade para proteger alguns e discriminar outros. Neste caso as Lei nºs 8.112/90 e 8.429/92 devem ser aplicadas para punir os responsáveis pela falta de moralidade e probidade das autoridades administrativas nos processos seletivos para ingresso nas universidades públicas.
Para concluir convém deixar absolutamente claro que cabe a cada um dos magistrados brasileiros ( de 1º, 2º e 3ºgraus ) examinar essas questões com extremo cuidado para pôr cobro aos atos de império praticados pelos agentes públicos das universidades insistem em seus arrazoados que as universidades gozam de autonomia como se a autonomia universitária lhes autorize a praticar atos eivados de vícios e como se o Poder Judiciário pudesse se transformar em mero homologador de decisões administrativas impregnadas de abuso/desvio de poder.
*Advogada
Março de 2008
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